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1 de Abril de 2008 às 04:11

REPROVAR NAS ASSEMBLÉIAS

ATENÇÃO!

REPROVAR NAS ASSEMBLÉIAS

  • CLÁUSULA 7ª – Dupla Função

Contra Proposta => Manter => Proposta da Pauta da Categoria - A ENERSUL e/ou ENERGEST pagará um adicional ao empregado que, em razão de efetivo serviço e cumulativamente, dirigir veículo a serviço da Empresa, por tempo superior a 30% (trinta por cento) da jornada diária de trabalho, o valor correspondente a 42% (quarenta e dois por cento) do início do Grupo Salarial 19 para aqueles empregados que dirigirem motocicleta e 26% (vinte e seis por cento) para os empregados que dirigirem carro da Empresa.

  • CLÁUSULA 13ª – Transporte de Empregados § Único => Desconto de R$ 3,60

Contra Proposta => Proposta da Pauta da Categoria => Parágrafo Único – Nas unidades de Campo Grande e nas cidades do Interior do estado onde não houver transporte da Empresa, aos empregados que solicitarem, as Empresas concederá, na forma das Leis 7.418 e 7.619, 2(dois) vales transporte por dia trabalhado, contudo sem o desconto previsto. A concessão não tem qualquer natureza salarial.

  • Estabelecer prazo para Regularização do Transporte dos empregados da Capital.
  • CLÁUSULA 14ª – Auxílio Alimentação

Contra Proposta => Proposta da Pauta da Categoria => A ENERSUL e/ou ENERGEST concederá aos seus empregados, a título de Auxílio Refeição/Alimentação, R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) por mês, na forma de tíquetes ou cartão magnético conforme determina a legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente no mês de dezembro de 2005, as Empresas concederá aos seus empregados, Auxílio Refeição/Alimentação Extraordinário no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), além do previsto no caput da cláusula.

Parágrafo Segundo – As empresas anteciparão o crédito do Auxílio Refeição / Alimentação para o dia 25 de cada mês.

  • CLÁUSULA 16ª – Assistência Médica

Contra Proposta => Estabelecer prazo para Unificação nas Três Empresas da Energias do Brasil.

  • CLÁUSULA 22ª – Horas de Sobreaviso

Contra Proposta => Proposta da Pauta da /Categoria => O empregado que for escalado pelas Empresas, através de prévia publicação em quadro de avisos, para permanecer em regime de sobreaviso, terá as horas sob este título contadas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, em caso de Prontidão estas horas sob este título serão contadas à razão de 2/3 (dois terços) do valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro – Considera-se de “Sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em seu domicílio, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Parágrafo Segundo – Considera-se de “Prontidão” o empregado efetivo que permanecer fora do seu domicílio, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Parágrafo Terceiro – As escalas de “Sobreaviso”, adotadas nas empresas será semanal.

Parágrafo Quarto – As escalas de “Prontidão”, adotadas nas empresas será só nos finais de semana e/ou de acordo com as suas necessidades.

  • CLÁUSULA 25ª – Antecipação da 1ª parcela do 13º Salário

Contra Proposta => Não Aceitamos => Manter procedimentos atual sem constar no Acordo e nesta Cláusula voltar como é no Acordo Atual (ver redação abaixo)

  • CLÁUSULA 25ª - DESCONTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A Empresa descontará de uma até três parcelas iguais e consecutivas, no mês do retorno ou a partir do mês subseqüente, de acordo com a escolha do empregado na programação mensal de férias, o valor pago a título de adiantamento de férias, daqueles que as gozarem em período único.

  • CLÁUSULA 27ª – Reajuste Salarial

Contra Proposta => Proposta da Pauta da /Categoria => A ENERSUL e/ou ENERGEST concederá reajuste salarial de X, XX % (XXX por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2005, a todos empregados.

Parágrafo Primeiro – O índice de reajuste pactuado nesta cláusula será vigente a partir de 1º de novembro de 2005.

Parágrafo Segundo – A título de indenização por corrosão do salário apurada no período de 01/11/04 a 31/10/05, a ENERSUL e/ou ENERGEST efetuará o pagamento de um abono correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) da remuneração de outubro de 2005 a todos os seus empregados.

Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados da ENERSUL e/ou ENERGEST serão aumentados em 01/11/05 no percentual de 6,5% (Seis vírgula cinco por cento), aplicado sobre a Tabela Salarial vigente a título de Ganho Real.

Acordo de Participação nos Resultados – 2005-2006

Contra Proposta => Proposta da Pauta da Categoria => A ENERSUL e/ou ENERGEST concederá aos empregados, Participação nos seus Lucros ou Resultados, após aprovação das Demonstrações Contábeis do exercício, pela Assembléia Geral Ordinária dos Acionistas condicionadas a obtenção de Lucro Líquido ou Resultado Operacional no exercício do ano 2005 e ao cumprimento de Metas Empresariais, a serem definidas em acordo específico.

Parágrafo Primeiro - Nos termos da legislação vigente, a parcela paga ao empregado a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, não terá caráter remuneratório e, portanto, não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte.

Parágrafo Segundo - A ENERSUL e/ou ENERGEST pagará aos seus empregados, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração anual, caso obtenha lucro líquido e o resultado do serviço em 2005 seja o mesmo de 2004, corrigido pela taxa de crescimento econômico do país.

Parágrafo Terceiro – Caso a meta do resultado do serviço, definida no parágrafo segundo, seja superado entre 25% a 100% da taxa de crescimento econômico do país, a ENERSUL e/ou ENERGEST pagará adicionalmente aos seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, o valor fixo de R$ 1.300 (um mil e trezentos reais).

Parágrafo Quarto – Caso a meta do resultado do serviço, definida no parágrafo segundo, seja superada em mais de 100% da taxa de crescimento econômico do país, a ENERSUL e/ou ENERGEST e/ou ENERGEST pagará adicionalmente aos seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, o valor fixo de R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais), não cumulativo com o valor definido no parágrafo terceiro.



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