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Coronavírus: Redução de salário depende de validação do sindicato

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ A determinação é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda conforme o ministro, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. A decisão ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (6) em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A MP 936, que foi sancionada no dia 1º de abril de 2020, autoriza a redução de salário e de jornada na mesma proporção (25%, 50% ou 70%) e a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias, mediante acordo individual ou negociação coletiva, com previsão de benefício para cobrir parte da renda perdida pelos trabalhadores no período.

O advogado trabalhista Alexandre Cantero, que integra a assessoria jurídica do Sinergia-MS, já havia alertado que a MP 936 padece de inconstitucionalidade por prescindir da negociação com o sindicato conforme preconiza o art. 7, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê que a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, é um direito do trabalhador.

Ainda conforme Cantero, a presença do sindicato nas negociações envolvendo redução de salário está prevista na Constituição porque é uma medida imprescindível para resguardar os direitos do trabalhador.

“O empregado tem uma hipossuficiência econômica em relação ao empregador, então, ele não tem condições de pactuar as relações de trabalho de igual para igual. Se a empresa colocar uma situação para o empregado, ele pode acabar aceitando qualquer proposta. E a representação coletiva, a negociação por meio do sindicato, é uma proteção para a classe trabalhadora”, esclarece.

Na avaliação do advogado trabalhista, a decisão também garante uma segurança jurídica para as empresas. “Na forma como estava na MP, a empresa poderia fazer o acordo individual e depois o sindicato ou o trabalhador poderia acionar a justiça para declarar a nulidade desse acordo e ia conseguir porque seria mesmo inconstitucional”.

A MP 936 tem validade inicial de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional dentro desse prazo, a MP perde a força de lei.

Setor elétrico

O presidente do Sinergia-MS, Elvio Vargas, considera que as medidas previstas na MP 936 dificilmente serão aplicadas para os trabalhadores do setor elétrico de Mato Grosso do Sul, uma vez que as empresas que prestam serviço nesta área continuam funcionando normalmente.

“Estamos atentos a todas as mudanças. Contudo, mesmo com essa situação do coronavírus, não acreditamos que o trabalhador será prejudicado, os serviços continuam sendo prestados e as empresas de energia não serão tão afetadas como outros setores”, explicou Elvio Vargas.

Por: Assessoria de Comunicação do Sinergia-MS com informações do STF

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