Por: Antônio Augusto de Queiroz*
A investida dos três Poderes sobre os direitos sociais dos trabalhadores é devastadora e até parece orquestrada, como se houvesse uma distribuição de tarefas entre eles.
O Poder Executivo cuida do ajuste fiscal, voltado ao corte de direitos; o Legislativo, dos marcos regulatórios, destinados a retirar o Estado da prestação de serviços e da exploração da atividade econômica; e o Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF), da desregulamentação ou flexibilização dos direitos trabalhistas.
No caso do Poder Executivo, três exemplos ilustram o que se afirma.
O primeiro foi o PLP 257, dispondo sobre a negociação da dívida dos estados, que determina um forte ajuste nas contas públicas desses entes infranacionais, impedindo-os de contrair qualquer nova despesa nos próximos dois anos, inclusive com pessoal, além de obriga-los a entregar patrimônio público como garantia da dívida repactuada.
O segundo é a PEC 241, que congela o gasto da União, em termos reais, por 20 anos. Nesse período haverá apenas a atualização, pelo IPCA, da despesa realizada no ano anterior, independentemente de haver ou não crescimento da receita e do PIB.
A PEC não foi feita para ser cumprida. Ela foi concebida para punir o crescimento da despesa. Ou seja, para forçar o corte de direito nas diversas áreas, como educação, saúde, Previdência, pessoal etc. Se a despesa for maior que a do ano anterior, corrigida pelo IPCA, o governante terá, automaticamente, que promover cortes, inicialmente sobre os direitos dos servidores e também sobre os benefícios da Seguridade Social.
O terceiro é a reforma da Previdência, que propõe, entre outras mudanças: 1) idade mínima de 65 anos; 2) pensão com 60% do benefício; 3) igualdade de critérios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais para efeito e concessão de benefícios; 4) cálculo do benefício com 50% relativo à idade mínima, de 65 anos, e os restantes à razão de 1% por ano de contribuição, sendo o mínimo de 25% anos; 5) fim das aposentadorias especiais dos professores e policiais; e 6) regra de transição apenas para os segurados com mais de 45 anos, no caso de mulher, e de 50 anos, no caso do homem.
No caso do Poder Legislativo federal as iniciativas no campo da regulação têm dupla dimensão: uma relacionada à abertura da economia, privatizações e parcerias público-privadas e outra associada à chamada melhoria do ambiente de negócios, que passa por desburocratização e também por mudança nas relações de trabalho.
São exemplos de leis e iniciativa nessas áreas no Congresso: 1) a Lei 13.303/16, dispondo sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias nos três níveis de governo; 2) a Lei 13.334/16 cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI); 3) o PLP 268/15, do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que trata das regras de governança dos fundos de pensão, profissionalização da gestão e dos conselhos; e 4) o PL 4.576/16, do senador licenciado José Serra (PSDB-SP), que dispõe sobre o fim da Petrobras como operadora única do Pré-Sal.
Além destes, muitos outros projetos sobre relações de trabalho e revisão de processos nos campos da licença ambiental e licitações estão em debate ou formulação no âmbito da Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional, criada no Senado Federal para debater e deliberar sobre a chamada “Agenda Brasil”, proposta pelo presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).
No caso do Supremo Tribunal Federal, as decisões individuais e até coletiva dos ministros tem alvejado os direitos trabalhistas, sempre em prejuízo do trabalhador. Senão vejamos.
O STF, em processo em que o ministro Gilmar Mendes foi relator, determinou a redução de 30 para cinco anos o prazo prescricional para reclamação em relação ao deposito em favor do emprego do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Como ninguém reclama no curso da relação de trabalho, porque em defesa do acessório pode perder o principal, que é o emprego, o risco é que o empregado só receba os últimos cinco anos de sua relação com a empresa, se o empregador resolver não depositar.
Outro processo, que teve liminar do ministro Gilmar Mendes, suspende uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho que trata da ultratividade de cláusula de acordo e convenção coletiva. Para evitar que a empresa inviabilizasse a negociação coletiva, já que o dissídio exige o “de comum acordo” entre as partes (sindicato e empresa), o TST garantiu que as cláusulas de acordo ou convenção coletiva só seria revogadas por outro acordo ou convenção. A decisão do ministro retira essa garantia do trabalhador.
O ministro Teori Zavascki, na condição de relator de outro processo sobre relações de trabalho, reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado. Ou seja, permitiu que acordo, mesmo retirando direitos do trabalhador, tenha mais força do que a lei que o protege. Retira, com isso, o caráter de norma de ordem pública e caráter irrenunciável da lei trabalhista.
O ministro Luiz Fux, na condição de relator de outra causa trabalhista, não apenas propõe a autorização da terceirização na atividade-fim da empresa, revogando súmula do TST, como requer que essa decisão tenha repercussão geral. Isto significa que, caso seja aprovada sua decisão, qualquer empresa poderá funcionar sem funcionários próprios, terceirizando toda sua força de trabalho.
A julgar pelos fatos relatados, os direitos dos trabalhadores, dos assalariados e dos que dependem da prestação do Estado se encontram fortemente ameaçados por essa onda conservadora e neoliberal. É preciso que a sociedade reaja e ponha freio a essa investida sobre os direitos dos mais fracos econômica, social e politicamente na relação com o Estado e com o mercado.
Por: Antônio Augusto de Queiroz*
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap