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Justiça proí­be terceirização de Call Center da CPLF Energia

Fonte: Sinergia CUT

Em decisão judicial divulgada no dia 07 de janeiro, a 10ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu ganho de causa à ação movida pelo Sinergia CUT contra as 135 demissões dos trabalhadores do Call Center, anunciadas em novembro do ano passado pela CPFL Energia.

A sentença determina que a CPFL está proibida de transferir as atividades de Call Center para a  CPFL Atende ou para outra empresa que explore esse serviço. Essa atividade deve permanecer em Campinas, sendo executada por trabalhadores do quadro próprio, sob a representação do Sinergia CUT.

A decisão estabeleceu ainda que, no serviço de Call Center, deve ser mantida a quantidade de trabalhadores existentes até 01 de fevereiro de 2010 com a rotatividade determinada em ACT. Além disso, a CPFL deve garantir aos trabalhadores que não tiveram seus contratos de trabalho extintos a manutenção dos salários e todos os benefícios.

O prazo estipulado para a contratação de trabalhadores faltantes ao cumprimento da quantidade mínima foi de 15 dias, a partir da publicação daquela decisão.  Já para o reinício de suas atividades em Campinas e cessação de atividades realizadas por terceiros ou fora de Campinas, a empresa tem até 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 50 mil, reversível aos trabalhadores do Call Center que estavam em 01/02/2010 pertencente ao quadro próprio da CPFL

A CPFL tentou, mas não conseguiu suspender a decisão. Ela alegou em seu pedido que a terceirização foi autorizada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Mas o juiz relator rejeitou essa argumentação: “…De plano, pouco importa o que avençado em acordo coletivo de trabalho e bem assim o que terá autorizado a ANEEL se a hipótese tratar-se de terceirização ilícita(…)”.

O despacho do juiz relator expressa o entendimento de que o Call Center é atividade fim: “o contato entre os consumidores e concessionária faz parte do serviço concedido como condição essencial a este. Neste sentido é parte integrante da atividade fim e a vigorar o discurso das requerentes somente a geração de energia o configuraria”.

Segundo a advogada do Sinergia CUT (Sindicato dos Trabalhadores Energéticos do Estado de São Paulo), Tania Marchioni Tosetti Titton “A fundamentação do MM. Juiz relator para indeferir o pedido de suspensão da sentença coincide com a tese esposada pelo Sindicato desde o início do processo , ou seja, o atendimento ao consumidor tem que ser considerado atividade “fim” e como tal não pode ser terceirizado. É evidente que a CPFL – Atende é uma empresa de terceirização de mão de obra e que através da mesma o grupo  pretendeu precarizar a atividade.” 

A advogada acrescenta que da decisão de não suspender a tutela antecipada deferida, ainda cabe nova análise e recurso. “O Sindicato será intimado a apresentar sua defesa e após o Tribunal irá julgar a Medida Cautelar interposta pela CPFL. No entanto, por ora, permanece os comandos da sentença e a empresa tem  que contratar trabalhadores e reabrir o Call Center em Campinas nos prazos previstos na mesma”.

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