1º) Acionistas Contentes!
2º) “Empregados e/ou Colaboradores”-Descontentes e Endividados.
3º) Parceiros Falidos! (uma é a antiga ENERSEL)
Lucro da Energia do Brasil cresce 225,4% no 1º semestre |
São Paulo, SP – A Energias do Brasil registrou lucro líquido de R$ 229,479 milhões no primeiro semestre deste ano, resultado 225,4% superior ao do mesmo período do ano passado. A holding detém os ativos do grupo português EDP no Brasil e atua por meio de suas controladas –Bandeirante, Escelsa e Enersul- nas áreas de geração, distribuição e comercialização de energia elétrica. O resultado financeiro líquido da empresa no primeiro semestre deste ano somou R$ 13,2 milhões, contra um resultado negativo de R$ 197,3 milhões nos primeiros seis meses do ano passado. Segundo informações da empresa, essa melhora na receita se deve ao efeito positivo da variação cambial sobre a parcela do seu endividamento em moeda estrangeira. No final de junho, a dívida bruta da Energias do Brasil, incluindo encargos, era de R$ 3,7 bilhões, levemente superior ao total da dívida no final de 2004 (R$ 3,6 bilhões). `Cabe ressaltar que o crescimento da dívida [sobre dezembro do ano passado] é fruto das novas captações feitas para atender investimentos em geração`, divulgou. No final do primeiro semestre deste ano, 43% da dívida da companhia era denominada em moeda estrangeira e 57% em reais. O Ebitda (lucro antes de juros, impostos, amortização e depreciação) da Energias do Brasil alcançou R$ 517,6 milhões nos primeiros seis meses de 2005, superando em 23,2% o volume apurado no mesmo período do ano passado. |
Fonte: Folha Online (SP) |
FONTE: ELÉTRICA Home Page : http//www.eletrica.com.br
Essa recuperação acreditamos foi muito rápida!
O motivo eficiente deste crescimento financeiro da Energias do Brasil, talvez não foi pelo não pagamento aos seus empregados de alguns benefícios tais como: Periculosidade; sobreaviso; horas extras; achatamento dos salários, etc. etc.
COMUNICADO URGENTE
No dia 11 de julho p.p. protocolamos duas correspondências ao Sr. Jorge Manoel Moreira Martins – Diretor Executivo da ENERSUL S/A, solicitando agendamento de reunião de negociação entre a Empresa e o STICE – MS, a fim de tratar dos seguintes assuntos:
1º) Ofício STICE – MS 002/2005 – Sobre as mudanças efetuadas pela empresa nas Escalas de Sobreaviso, pois é matéria constante no nosso ACT 2004-2005, “Cláusula 22ª – Horas de Sobreaviso”
2º) Ofício STICE – MS 003/2005 – Negociação da “PLR” , conforme determina a Lei nº. 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, pois nos três últimos anos, quando das negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria da Enersul, nos têm sido empurrados goela abaixo, atrelando a assinatura dos referidos Acordos.
Essa reunião foi agendada primeira para o dia 29 p.p., e depois transferida para o dia 1º deste, data na qual foi realizada. Participaram da reunião representando a categoria os seguintes Diretores Sindicais: Agnaldo B. P. Tavares; Carlos R. Mansilla; Lucas M. Carneiro; Márcia R. B. N. da Silva; Vander R. Moreto e Vanderlino R. de Lima, e pela Enersul: Armando S. Garcia; João Carrenho e José P. Bogossian.
Quanto ao item 1º o Sindicato levou a seguinte proposta:
a) Definir o que é Sobreaviso ? Definição: Parágrafo 2º do art. 244 da CLT – Considera-se de “Sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamando para o serviço . a empresa concorda com a definição legal.
b) Manter os mesmos Procedimentos praticados até junho/2005, como referência para o mês de julho/2005. Os representantes da empresa não concordaram, porque os procedimentos atuais é o que será mantido, ou seja escalados no máximo de vinte e quatro horas semanais. E que o empregado só está de “Sobreaviso” para a empresa, naqueles dias; Horários e locais anotados nas referidas escalas. E que nos restantes dos tempos vagos são riscos de responsabilidade exclusiva da Empresa , E o risco que ela corre.
c) Pagamento retroativo das diferenças dos sobreavisos laborados no mês de julho/2005. Os representantes da empresa não concordaram, pela definição do item anterior.
d) Quando das negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2005-2006 => Retirar da Cláusula do Sobreaviso – O artigo 244 da CLT. Os representantes da empresa não concordaram, pela definição do item “b”.
e) Definir as Escalas de Sobreaviso, diante da realidade empresarial. Os representantes da empresa não concordaram, porque a real necessidade dos serviços de Sobreaviso que a empresa precisa dos seus empregados é àquela que estão colocados nas escalas atuais. E que qualquer outro procedimento, será único e de exclusiva responsabilidade dos empregados, inclusive incorrendo de futuras sanções disciplinares cabíveis dentro das normas da empresa.
Quanto ao item 2º, à empresa simplesmente informou tacitamente, que a PRV, só será discutida na data base da Categoria.
Em seguida a empresa inseriu o item 3º, nos informando a Criação da ENERGEST S.A e a qual estará funcionando no próprio C.O, bloco 10, e esta empresa celebrará um Termo de Adesão ao ACT ora vigente, e também nos forneceu a lista dos empregados transferidos para esta empresa.