PAUTA DO ACT 2017/2018 (PARA BAIXAR A PAUTA CLIQUE AQUI)
MANUTENÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
Manutenção das cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, com exceção das cláusulas seguintes que deverão ser modificadas e ou acrescidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial da ENERGISA MS será de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2017, a ENERGISA MS reajustará os salários de todos os seus trabalhadores (as), mediante a aplicação do índice do INPC + 3% de ganho real sobre os salários vigentes em outubro/2016, referente à inflação do período de novembro/2016 a outubro/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS DE SOBREAVISO
O empregado que for escalado pela ENERGISA MS para permanecer em regime de sobreaviso previsto no art. 244 da CLT, terá as horas sob esse título, remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Em todas as localidades deverá ter pelo menos duas duplas de eletricistas trabalhando.
Parágrafo Segundo – os empregados que trabalham em regime de sobreaviso deverão ter pelo menos duas folgas no mês de referência do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DUPLA FUNÇÃO
A ENERGISA MS pagará um adicional fixo mensal no valor de R$ 201,36 (duzentos e um reais e trinta e três centavos) + reajuste conforme cláusula de reajuste salarial para os empregados que, devidamente autorizados, utilizam o carro rotineiramente como ferramenta indispensável para seu e trabalho e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para aqueles empregados que dirigem motocicleta.
Parágrafo Primeiro: Para os demais empregados, que, embora autorizados, não utilizam o carro da ENERGISA MS rotineiramente como ferramenta indispensável para seu trabalho, será pago o valor de R$ 0,202 (duzentos e dois milésimo de real) + reajuste conforme cláusula de reajuste salarial, por quilômetro rodado, limitado ao valor definido no caput desta cláusula..
Parágrafo Segundo: Exclusivamente para os empregados que dirigem veículos especiais que transportam cargas como a subestação móvel e o transformador móvel será pago, além do valor fixo, será pago um adicional de 50% do piso salarial da ENERGISA MS.
Parágrafo terceiro: Os custos de manutenção dos veículos, quando houver acidentes em horários de trabalho, serão analisados por uma comissão tripartite, onde participarão representantes do sindicato, da CIPA e da Empresa, da localidade em questão, na qual avaliarão o acidente “in loco”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), definida nos termos da Lei 10.101/2000, abrange todos os empregados da EMPRESA, ressalvadas e observadas, as exceções dispostas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro – A PLR será calculada conforme critérios, condições, indicadores, metas, pesos e outras avenças a serem pactuadas no início de cada exercício fiscal, através do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que ocorrerá entre fevereiro e julho/2018
Parágrafo segundo – A sistemática da concessão da PLR será objeto de negociação entre as partes, através de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho do exercício fiscal de 2018 (pagável em abril/2019).
Parágrafo terceiro – Por conta da nova sistemática de cálculo da PLR, e exclusivamente para os empregados admitidos até 30/11/2014, a empresa incorporará ao salário do empregado, em abril/2017, o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) de 0,5 (zero vírgula cinco) remuneração (Cláusula Sexta – Remuneração) do empregado, em rubrica separada, sobre a qual incidirão todos os consectários legais, não se considerando, porém, como remuneração para fins de Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A ENERGISA MS concederá a título de Auxílio-refeição valor R$ 910,38 + reajuste de 10%, por mês, para os empregados, na forma de cartão magnético, conforme determina a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado pelo presente acordo, que o empregado (a) participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois Reais) por mês, descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregado (a) poderá converter até 50% do valor do auxílio refeição em auxílio alimentação, ou vice-versa, a cada 6 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios de participação do empregado (a), tanto para o auxílio-alimentação como para o auxílio-refeição.
Parágrafo Terceiro: A ENERGISA MS concederá aos seus empregados, no mês de dezembro/2018, Auxílio Refeição Extraordinário, cujo valor será a somatória do valor previsto no caput desta cláusula e do previsto no caput da cláusula décima quinta, no valor vigente à época que será definido o ACT 2018/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A ENERGISA MS concederá a título de Auxílio-Alimentação para todos os empregados mediante crédito em cartão eletrônico para compra de gêneros de primeira necessidade em supermercados conveniados, o valor mensal de R$ 297,66 + reajuste de 10%.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado pelo presente acordo, que o empregado (a) participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois Reais) por mês, descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo– O empregado (a) poderá converter até 50% do valor do Auxilio-Alimentação em Auxílio-Refeição, a cada 6 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios de participação do empregado (a), tanto para o Auxílio-Alimentação como para o Auxílio-Refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
A EMPRESA concederá a seus empregados bolsas de estudos de 50% (cinquenta por cento) para o curso de graduação com limite mensal de R$1.280,87 (hum mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) + reajuste; de 80% (oitenta por cento) para o curso de pós-graduação, com limite mensal de R$1.921,31 (hum mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos) + reajuste; de 80% (oitenta por cento) para curso de MBA com limite mensal de R$2.561,75 (Dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) + reajuste e de 100% (cem por cento) para curso técnico com limite mensal de R$640,44 (Seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) + reajuste. Contudo, o empregado deverá obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:
- 1. Estar na ativa;
- 2. Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho na EMPRESA;
- 3. Obter índice de avaliação de desempenho favorável;
- 4. Estar o curso relacionado às atividades desenvolvidas na EMPRESA;
- 5. Não ter sofrido medida disciplinar no último ano, a contar da data de solicitação do incentivo;
- 6. Ter parecer favorável do superior imediato.
Parágrafo primeiro – A concessão do Incentivo fica condicionada à aprovação pela Diretoria da EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA concederá a seus empregados reembolso a título de auxílio creche, quer seja esta pessoa física ou jurídica, no valor até R$547,97 (Quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) + reajuste conforme clásula do reajuste salarial, para filhos com idade inferior a 07(sete) anos, de empregadas e de empregados quando separados judicialmente, divorciados ou viúvos que mantenham a guarda do filho.
Parágrafo primeiro – Para o reembolso à pessoa física é necessário o registro em carteira na função de babá.
Parágrafo Segundo – O reembolso somente será concedido se o dependente não estiver sendo contemplado na Cláusula de Auxílio Dependente Especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA
A EMPRESA participará com 100% (cem por cento) do prêmio de seguro de vida em grupo dos empregados (as) que optarem pela adesão ao plano de seguro em vigor, até o valor equivalente a 24 (vinte e quatro) remunerações (Cláusula Sexta – Remuneração), com o valor mínimo de R$ 54.935,63 (Cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) + reajuste conforme cláusula de reajuste salarial.
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento do empregado, a EMPRESA concederá ao cônjuge ou ao ascendente ou descendente responsável, o valor de R$ 5.241,96 (Cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) + reajuste conforme cláusula de reajuste salarial, a título de auxílio-funeral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA
No caso de ocorrer o desligamento de um empregado que esteja a menos de 36 meses, inclusive, para aposentar, a EMPRESA compromete-se a indenizar adicionalmente com os valores correspondentes as mensalidades restantes da Fundação Enersul (parte da empresa e parte do empregado) e do INSS, pelo período necessário para o início do recebimento de qualquer benefício de aposentadoria, desde que não seja superior a 36 meses.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais de 75% (setenta e cinco por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas efetuadas em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas em função de convocação formal pela Empresa para realização de treinamento, serão remuneradas com 75% (setenta e cinco por cento), para os dias normais e 100% (cem por cento) nos sábados domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) que, por conveniência da Empresa, ficarem a sua disposição em regime de trabalho extraordinário, até às 23h59min, terão abonadas as primeiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do descanso intervalar de 11(onze) horas.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre as 00h00min e 05h00min, a ENERGISA MS abonará o expediente matutino. A Empresa também abonará o período vespertino, se o mencionado serviço for realizado após as 20h00min e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.
Parágrafo Quarto: Os empregados (as) que têm direito a algum adicional sobre seus salários, o cálculo da hora extra será acrescido aos cálculos dos respectivos adicionais e sobre todas as verbas pagas habitualmente.
Parágrafo Quinto: A ENERGISA MS, a partir da assinatura deste Acordo, pagará até 100 % (cem por cento) das horas extras realizadas. Entretanto, a critério do empregado (a), a Empresa poderá pagar 75 % (setenta e cinco por cento) das horas extras realizadas, sendo os 25 % (vinte e cinco por cento) remanescentes pagos ou compensados, conforme cláusula – Compensação de Horas Extras, do presente Acordo.
Parágrafo Sexto: As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Sétimo – Ao empregado (a) chamado em sua residência, para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a ENERGISA MS pagará, no mínimo, o equivalente a quatro horas extras, contadas a partir do registro de ponto, ou equivalente, e de acordo com os percentuais contidos neste acordo.
Parágrafo Oitavo – Ao empregado(a) que trabalha em regime de turno e por necessidade da empresa for convocado a dobrar o turno, as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais de 100% (cem por cento).
Parágrafo Nono – São consideradas, também, como horas suplementares as horas
despendidas em Cursos e Treinamento.
ADICIONAL DE LINHA VIVA
A ENERGISA MS pagará, além do adicional de periculosidade, o adicional de linha viva, equivalente ao percentual de 20% do salário, a todos os empregados que executam atividades em linha viva, independentemente da função (inclusive os eletricistas encarregados de linha viva; empregados que executam serviços de construção e manutenção de SE’s; e demais trabalhadores que executam serviços em redes energizadas.
Parágrafo Único: Solicita-se também o pagamento do referido adicional aos empregados da eletromecânica que executam serviços ao contato com a rede energizada.
DIÁRIA PARA HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
A diária de viagem deverá ser reajusta de acordo com o índice de reajuste salarial.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A EMPRESA desabonará e se absterá de prática de constrangimentos e discriminações explícitas ou veladas, que podem ser caracterizadas como assédio moral e sexual, individual ou coletivo, nas relações de subordinação hierárquica, ou no relacionamento com o conjunto de trabalhadores(as) ou segmentos dessa.
Parágrafo Primeiro – Caberá a empresa, custear e implementar programa de prevenção, proteção, informação, formação e segurança, através de campanhas informativas e preventivas, contra as práticas de assédio moral e sexual, constituindo equipe multidisciplinar com o objetivo de identificar e determinar os problemas, elaborar política de relações humanizadas e éticas e difundir os resultados das práticas preventivas para o conjunto dos empregados (as) e criar o código de ética.
Parágrafo Segundo – As vítimas de assédio moral com repercussão sobre a saúde, terão a garantia de emissão da CAT.
PLANO DE CARGOS E SALARIOS (PCS)
A ENERGISA MS se compromete a divulgar os critérios do Plano de Cargos e Salários, vigente no âmbito de seu quadro funcional,
PREENCHIMENTO DE VAGAS
A ENERGISA MS se compromete a informar, através da intranet, as disponibilidades mensais de vagas, por Diretoria, dando prioridade aos empregados das áreas para preenchimento das mesmas.
Parágrafo Primeiro– No caso de seleção interna para preenchimento de vagas, será aplicada provas objetivas com assuntos específicos da área, com divulgação do gabarito, eliminando o exame psicotécnico, haja vista que, quando da contração, o empregado já foi avaliado.
Parágrafo Segundo – No caso de empate, o critério utilizado será o tempo de empresa.
ABONO DE AUSÊNCIA
A ENERGISA MS abonará até 3 (tres dias), durante o ano calendário, para o empregado(a) tratar de assuntos particulares, sem necessitar comprovação e previamente negociado com a gerência.
Parágrafo Primeiro – O (a) empregado (a) que tiver esposa (o) ou dependentes legais portadores de doenças graves ou crônicas, terão suas ausências abonadas, mediante atestado de acompanhamento.
ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
REABILITAÇÃO PARA ACIDENTADOS DO TRABALHO
Os empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, farão jus à readaptação funcional, conforme observância das disposições do INSS a ENERGIZA compromete-se analisar caso por caso e encaminhar ao programa de reabilitação junto ao INSS, visando o reaproveitamento em seus quadros em tarefas compatíveis com a sua capacidade, desde que analisados pelos agentes do referido Instituto.
GARANTIA DE EMPREGO AOS PORTADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTADOS DO TRABALHO
Será garantida aos trabalhadores (as) acidentados do trabalho ou portadores de doenças profissionais, a permanência na EMPRESA, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições:
- a) apresentem redução da capacidade laboral;
- b) tenham se tornados incapazes de exercer a função que vinham exercendo;
- c) apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente ou a doença profissional.
Parágrafo 1º – A condição supra do acidente do trabalho ou da doença profissional deverá ser atestada por médico habilitado. Divergindo qualquer das partes quanto ao diagnóstico é facultado a mesma nomear peritos médicos para dirimirem a controvérsia.
Parágrafo 2º – Estão abrangidos na garantia desta cláusula os empregados já acidentados ou portadores de doença profissional, com contrato em vigor nesta data na EMPRESA;
COMISSÃO BIPARTITE DE NEGOCIAÇÃO EM SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE TRABALHO.
As partes instituirão comissão paritária, para discutir e negociar questões relacionadas à saúde, segurança e meio ambiente do trabalho, no período de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente instrumento de acordo coletivo de trabalho.