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8 de Abril de 2008 às 04:00

BOLETIM CNE Nº 001/2004

CNE PLANEJA CAMPANHA NACIONAL

De 29 a 31/03, no RJ, foi realizado o Planejamento da Campanha Nacional dos Eletricitários (Empresas Federais e Federalizadas). Extremamente representativo e participativo o Coletivo Nacional dos Eletricitários – CNE (com participação dos Sindicatos dos Eletricitários de todas as Regiões do país) elaborou proposta da Pauta Nacional e definiu os eixos políticos que nortearão as ações da Campanha Nacional. Entre os eixos definidos está a busca da participação efetiva dos trabalhadores, ou seja, a mobilização da categoria:

-   Mobilização como instrumento principal de pressão para buscar avanço

-   Valorizar espaço de negociação, exigindo / cobrando autonomia das empresas para negociarem

-   Buscar os   espaços   institucionais,   ancorado   na  mobilização da categoria

-   Dar visibilidade pública à campanha

-   Reuniões de negociação descentralizadas e com a participação dos trabalhadores

Na discussão também foram definidas as bandeiras que constarão no material de campanha: 1) Concurso público e fim da terceirização, 2) Empresas públicas e democráticas, 3) Salário digno e PCCS e, 4) Direitos iguais. Depois de um amplo e acalorado debate foi aprovado ainda o mote da campanha:

                     Do sonho à realidade: só mudando de verdade!

Como primeira ação da campanha será realizado um ato unificado em todas as empresas do setor elétrico federal, dia 20 de abril, marcando a entrega da pauta nacional à Eletrobrás. E a primeira rodada de negociação está proposta para dia 29/04.

Desde já o CNE reforça que é fundamental a participação da categoria em todas as ações que busquem fortalecer a campanha de data-base, na perspectiva de se alcançar um bom acordo para todos.

Abaixo transcrevo a Pauta Nacional, que vai a referendo das Assembléias:

PAUTA NACIONAL DE REIVINDICAÇÕES DOS ELETRICITÁRIOS

DATA-BASE 2004

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

            O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 01 (anos) anos, no período de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005 . O presente  Acordo abrange todos os empregados do Setor Elétrico Federal, a Manaus Energia S.A, a Boa Vista Energia S.A  e as Empresas Federalizadas.

CLÁUSULA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NAS EMPRESAS

            Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, Acordos Coletivos anteriores e em negociações sindicais.

CLÁUSULA TERCEIRA – EXTENSÃO DE DIREITOS

            A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, as empresas signatárias estenderão, a todos os seus empregados(as), os direitos e conquistas existentes nos Manuais de Pessoal, Manuais de Gestão Empresarial e Acordos Coletivos.

CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES

            As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos acordantes, o acesso a todas as informações das mesmas.

CLÁUSULA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

            As empresas signatárias deste acordo que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente acordo coletivo estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário médio de cada empresa, para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do empregado.

            Parágrafo Único - No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação ao seu pagamento até ser resolvida a questão.

CLÁUSULA SEXTA – REPOSIÇÃO SALARIAL

            A partir de 1º de maio de 2004, as empresas signatárias deste acordo reajustarão os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação, sobre os salários vigentes em abril de 2004, do índice do custo de vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE), mensurado no período de 01 maio de 2003 a 30 de abril de 2004.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE

            Sobre os salários reajustados na forma da cláusula anterior, as Empresas aplicarão um percentual, a título de incremento de produtividade, correspondente ao aumento do consumo de energia elétrica do país no ano de 2003.

CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE MASSA SALARIAL

            A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, as Empresas efetuarão o pagamento de indenização (a ser calculado pelo DIEESE) a cada empregado, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2004 já reajustado pelo ICV-DIEESE, acrescido de todos os adicionais fixos.

CLAUSULA NONA – ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL

            As empresas signatárias deste acordo, reajustarão os salários com base na diferença do índice de reajuste salarial  do período de  1° Maio de 2002 a 30 de Abril de 2003, utilizando o percentual de 7,1%( sete vírgula um por cento) a ser calculado sobre o salário reajustado, conforme cláusula sexta do presente acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA – UNIFICAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

            A partir da assinatura do presente Acordo o vale alimentação/refeição será estendido a todos empregados das empresas signatárias e passará ao valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo distribuídos 22 (vinte e dois) tíquetes mensais, durante os 12 (doze) meses do ano.

Parágrafo Único - As empresas signatárias distribuirão um talão extra de tíquetes no mês de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E , OU RESULTADOS (PLR)

            Durante a vigência do presente acordo, as empresas do Grupo Eletrobrás negociarão a participação nos lucros ou resultados (PLR), respeitando as seguintes premissas:

- Transparência em todas as informações;

- Os indicadores têm que ser compreensíveis e as metas factíveis e coletivas;

- Devem ser definidas também “Metas e Contrapartidas” de responsabilidade da Empresa, que deve dar condições para que as metas dos trabalhadores sejam atingidas;

- O valor distribuído deve estar diretamente relacionado com a melhora na qualidade do serviço e com a melhora da capacidade de pagamento da empresa;

- A distribuição será feita de forma linear, igual para todos os trabalhadores;

- A PLR não substituí parcelas fixas do salário ou benefícios constituídos;

- O montante a ser distribuído será, no mínimo, de 2 (duas) folhas, com encargos.

            As Empresas aprimorarão e ampliarão este mecanismo de remuneração já praticado e previsto no acordo nacional e nos acordos específicos por empresa. Os valores e os critérios de pagamento e de aferição das metas deverão ser acordados em conjunto entre as empresas e o Coletivo Nacional dos Eletricitários, enquanto que os valores das metas específicas serão objeto de acordo entre cada empresa e os respectivos sindicatos dos trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

            A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias será de 35 (trinta e cinco) horas, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – POLÍTICA DE PROTEÇÃO SALARIAL

            A despesa com pessoal deverá guardar correspondência direta com a receita da empresa tomando como base a proporção existente entre elas no último período (ano-base 2003). Assim, a evolução da receita como  consequência de aumento tarifário ou crescimento do mercado deverá se refletir nas despesas com pessoal a fim de cumprir os seguintes objetivos:

- impedir a perda do poder aquisitivo dos salários;

- promover a reciclagem e o treinamento de pessoal;

- melhorar política geral de benefícios;

- garantir adequadas condições de trabalho;

- adequar o emprego às exigências de manutenção e/ou melhorar a qualidade dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DE REMUNERAÇÃO IGUAL PARA TRABALHO IGUAL

            Ficam asseguradas as condições de oportunidade de trabalho e o pagamento de salário igual para funções iguais, independentemente do sexo, raça, religião ou ideologia do empregado, cabendo às empresas, cujos quadros de pessoal são organizados em carreiras, observar fielmente o disposto nos arts. 460 e 461, caput e parágrafo primeiro, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS

            As empresas signatárias pagarão o Adicional por Tempo de Serviço para todos os empregados (as), de acordo com a tabela a seguir:

ATS

Nº de Anos

Percentual de Anuênio

01

1

02

2

03

3

04

4,6

05

6,2

06

8

07

9,3

08

10,6

09

12

10

13,3

11

14,6

12

16

13

17,3

14

18,6

15

20

16

21,6

17

23,2

18

25

19

26,6

20

28,2

21

30

22

31,6

23

33,2

24

35

25

36,6

26

38,2

27

40

28

41,6

29

43,2

30

45

31

45

32

45

33

45

34

45

35 ou mais

45

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – IMPLANTAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS

            As empresas signatárias farão através de Comissões Paritárias constituídas, a  implantação  e a unificação do Plano  de  Carreiras, Cargos e Salários,  até cento e vinte dias após assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO

            As empresas do Grupo Eletrobrás se obrigam a não efetuar qualquer dispensa em seu quadro efetivo de empregados, exceto na hipótese, comprovada judicialmente, de prática de falta grave do empregado.

Referida cláusula abrangerá todos os empregados, independente da data de admissão ou tempo de serviço.

            As empresas do Grupo Eletrobrás se comprometem a cumprir o item 1º, letras “a” e “b”, bem como o item 3º, do artigo 1º, da convenção 111 da OIT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONCURSO PÚBLICO – FIM DA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

            O concurso público deverá continuar sendo exigido para o ingresso de qualquer trabalhador nas empresas do setor elétrico, independente da qualificação jurídica que tenha o trabalho a ser executado.

            Parágrafo Primeiro - Até que se realize concurso público para provimento do quadro efetivo do Grupo Eletrobrás, todos os trabalhadores contratados através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro das empresas. Após a realização de concurso público não será mais permitida a contratação de trabalhadores terceirizados.

            Parágrafo Segundo - As empresas do Grupo Eletrobrás com concurso público em vigência, admitirão imediatamente todos os concursados

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

            As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes de segmento de trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, remuneração, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e, a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeitos sociais decorrentes de inovações tecnológicas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  - MODELO PARA O SETOR ELÉTRICO

            As empresas do Grupo Eletrobrás garantirão a participação de representantes do movimento sindical no grupo que fará a regulamentação visando a reestruturação do setor elétrico, bem como em todos os fóruns que este tema venha a ser discutido.

            Parágrafo Único - fica garantido que o novo modelo para o setor elétrico manterá as empresas públicas e garantirá as mesmas sob o controle da sociedade retirando do Plano Nacional de Desestatização(PND), as empresas federalizadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

            As empresas signatárias deste acordo num prazo máximo de 30(trinta) dias, em cumprimento ao artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal,  promoverão as necessárias alterações estatutárias para a realização de eleição de 1 (um) representante dos empregados no Conselho de Administração das empresas.

            Parágrafo Primeiro - As eleições ocorrerão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após as alterações estatutárias definidas no caput.

            Parágrafo Segundo - O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.

            Parágrafo Terceiro - Será garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –  PARIDADE NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SETOR ELÉTRICO

            As empresas signatárias do presente acordo, na condição de Patrocinadoras, realizarão as alterações estatutárias dos seus fundos de pensão, no prazo máximo de 60( sessenta dias) a contar da assinatura do acordo, no intuito de viabilizar a paridade na nova composição das Diretorias Executivas.

            Parágrafo Primeiro - Serão realizadas as eleições previstas para os diretores e suplentes para o mandato que se inicia em 01/08/2004, garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS

            Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO

            Com base nas determinações legais, as empresas do grupo Eletrobrás promoverão as readmissões dos empregados Anistiados e demitidos por motivação política do Setor Elétrico, com base nas Leis 8878/1994 e 8632/1993.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA DE PENOSIDADE

            As empresas signatárias do presente acordo, aplicarão o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso,  XXIII da Constituição Federal, para os trabalhadores submetidos ao regime de turno em escala de revezamento, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o salário-base acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO

            As empresas do Grupo Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem em realizar reuniões trimestrais para acompanhamento do cumprimento da presente Norma Coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXTINÇÃO DE PROCESSOS

As empresas do Grupo Eletrobrás extinguirão os processos judiciais contra trabalhadores por motivo de greve ou perseguição política.



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