O FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros.
Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Apesar da TR ser um índice previsto em lei (pois criado pela Lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados.
Mas o que tem a ver?
Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então analogicamente não serve para corrigir o FGTS, por isso o sindicato (Sinergia-MS) irá ajuizar ação contra a Caixa Econômica Federal, e está analisando se o polo passivo será composto também pela União para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício. Tem direito a revisão ainda o aposentado que continuou trabalhando, pois é pressuposto da ação possuir conta vinculada ao FGTS, logo se o trabalhador se aposentou em 2004 e não mais trabalhou o mesmo terá direito a correção no período compreendido entre 1999 a 2004, ou seja quando realizou o saque e não mais obteve depósitos fundiários.
Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão específica de FGTS, com o tema chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda de maneira que na avaliação dos advogados da entidade, não encontra-se pacificada a matéria, como ocorreu em relação as perdas do FGTS ocasionadas pelos Planos Econômicos (Bresser/87, Verão/89 e Collor I/90 e Collor II/91). Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) e com o pedido específico discutindo a não aplicação da TR houveram pedidos julgados procedentes, no que o sindicato utilizará como subsidio jurisprudencial.
E o que Sindicato vai fazer?
O Sindicato convocará no mês de Fevereiro/14, assembleia específica para aprovação do ingresso da ação, e uma vez aprovada, através de sua banca de advogados ingressará com o processo objetivando repor essas perdas, postulando o referido direito para todos os eletricitários, através de Ação Coletiva. Tal modalidade de ação dispensa a assinatura de procuração e a entrega de extratos do FGTS, o que seria necessário se a ação fosse proposta de forma individual.
Existe prazo para ser proposta a referida demanda?
O prazo para postular a reposição das perdas do FGTS no âmbito do Poder Judiciário é de trinta anos (trintenário), conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 210, a referida Corte uniformizou o seu entendimento no sentido de que a atuação executiva relativa ao FGTS prescreve em trinta anos. No mesmo sentido, por meio da edição da súmula 353, sedimentou o entendimento de que as normas do CTN são inaplicáveis às citadas contribuições.