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PAUTA DO ACT 2015/2016

PAUTA DO ACT 2015/2016

MANUTENÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015

Manutenção das cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 com exceção das cláusulas seguintes que deverão ser modificadas e ou acrescidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial da ENERGISA MS será de R$ 1.350,00  (Hum mil e trezentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2015, a ENERGISA MS reajustará os salários de todos os seus trabalhadores (as), mediante a aplicação do índice do INPC + 3% de ganho real sobre os salários vigentes em outubro/2015, referente à inflação do período de novembro/2014 a outubro/2015.

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS DE SOBREAVISO

O empregado que for escalado pela ENERGISA MS para permanecer em regime de sobreaviso previsto no art. 244 da CLT, terá as horas sob esse título, remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga e desde que não venha a ser chamado à efetiva prestação de serviço.

Parágrafo Segundo – Em todas as localidades deverá ter pelo menos duas duplas de eletricistas trabalhando.

Parágrafo Terceiro – os empregados que trabalham em regime de sobreaviso deverão ter pelo menos duas folgas no mês de referência do trabalho.

Parágrafo Quarto – para efeito de cálculo para pagamento a ENERGISA MS irá contemplar o período assim compreendido: nos finais de semana: das 18:00h da sexta-feira às 8:00h da segunda-feira; feriados: das 18:00h do dia anterior (se for útil) às 8:00h do primeiro dia de trabalho. De segunda à sexta-feira, das 18:00h às 8:00h do dia seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DUPLA FUNÇÃO

A ENERGISA MS pagará um adicional fixo mensal no valor de R$ 181,38 (cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) + reajuste para os empregados que, devidamente autorizados, utilizam o carro rotineiramente como ferramenta indispensável para seu e trabalho e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para aqueles empregados que dirigem motocicleta.

Parágrafo Primeiro: Para os demais empregados, que, embora autorizados, não utilizam o carro da ENERGISA MS rotineiramente como ferramenta indispensável para seu trabalho, será pago o valor de R$ 0,171 (cento e setenta e um milésimo de real) + reajuste, por quilômetro rodado, limitado ao valor de R$ 170,57 (cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos) + reajuste por mês.

Parágrafo Segundo: Exclusivamente para os empregados que dirigem veículos especiais que transportam cargas como a subestação móvel e o transformador móvel será pago, além do valor fixo, será pago um adicional de 50% do piso salarial da ENERGISA MS.

Parágrafo terceiro: Os custos de manutenção dos veículos, quando houver acidentes em horários de trabalho, serão analisados por uma comissão tripartite, onde participarão representantes do sindicato, membros da CIPA ELEITOS e da Empresa, da localidade em questão, na qual avaliarão o acidente “in loco”.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

A ENERGISA MS concederá a título de Auxílio-refeição valor R$ 760,50 + reajuste pelo subíndice do INPC alimentação fora do domicílio, por mês, para os empregados, na forma de cartão magnético, conforme determina a legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: Fica ajustado pelo presente acordo, que o empregado (a) participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador –  PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois Reais) por mês, descontados em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo: O empregado (a) poderá converter até 50% do valor do auxílio refeição em auxílio alimentação, ou vice-versa, a cada 6 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios de participação do empregado (a), tanto para o auxílio-alimentação como para o auxílio-refeição.

Parágrafo Terceiro: A ENERGISA MS concederá aos seus empregados, no mês de dezembro/2016, Auxílio Refeição Extraordinário, cujo valor será a somatória do valor previsto no caput desta cláusula e do previsto no caput da cláusula décima quinta, no valor vigente à época que será definido o ACT 2016/2017.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 

A ENERGISA MS concederá a título de Auxílio-Alimentação para todos os empregados mediante crédito em cartão eletrônico para compra de gêneros de primeira necessidade em supermercados conveniados, o valor mensal de R$ 248,65 + reajuste pelo subíndice do INPC alimentação fora do domicílio.

Parágrafo Primeiro: Fica ajustado pelo presente acordo, que o empregado (a) participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador –  PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois Reais) por mês, descontados em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo– O empregado (a) poderá converter até 50% do valor do Auxilio-Alimentação em Auxílio-Refeição, a cada 6 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios de participação do empregado (a), tanto para o Auxílio-Alimentação como para o Auxílio-Refeição. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A ENERGISA MS concederá a todos os seus empregados, Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico oferecido pela Empresa aos empregados, já adaptado à Lei nº 9656/98.

Parágrafo Primeiro: O plano de assistência médica, hospitalar e odontológico, obedecidas às regras legais, deverá ter cobertura a nível nacional, inclusive em relação a acidente do trabalho e doenças ocupacionais.

Parágrafo Segundo: O plano de assistência médica, hospitalar e odontológico, será contratado na modalidade de plano de saúde contributivo para todos os seus usuários, ficando pactuado que o custeio por parte dos empregados será  limitado ao percentual de 10% (dez por cento) da mensalidade devida a operadora do plano,  de forma que não se insere na obrigação de custeio do empregado as despesas  relativa a internações, consulta, exames laboratoriais e demais procedimentos médicos constantes da assistência médico-hospitalar oferecida pela ENERGISA MS.  

Parágrafo Terceiro – A ENERGISA MS reembolsará, uma vez por ano ou em caso de acidente por trabalhador (a), 100% (cem por cento) das despesas com lentes de contato, lentes e armações para óculos, aparelhos auditivos e próteses, e todas as correções e manutenções necessárias;

Parágrafo Quarto – A ENERGISA MS garantirá para o empregado (a) e seus dependentes legais, 100% (cem por cento) das despesas com aparelhos e implantes dentários e todas as correções e manutenções necessárias.

Parágrafo Quinto – A ENERGISA MS se compromete a rever e melhorar os valores da tabela de procedimentos do Plano Odontológico, bem como aumentar sua rede credenciada no interior do estado, e aumentar o número de sessões de fisioterapia do plano de assistência médica.

Parágrafo Sexto – O empregado (a) solteiro (a) poderá incluir pai e mãe como dependente.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A EMPRESA pagará as horas extraordinárias em dinheiro ou mediante compensação, à razão de 2 (duas) horas de descanso remunerado por hora extraordinária realizada.

Parágrafo primeiro – A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo entre a gerência da área e o empregado, 72 horas antes do início da referida compensação. 

Parágrafo segundo – Com relação ao Banco de Horas, a EMPRESA adotará os procedimentos previstos na Lei n° 9.601/98 e suas alterações, nos termos delineados no Caput desta Cláusula. 

Parágrafo terceiro – A quitação do saldo das horas acumuladas e não compensadas no Banco de Horas deverá ocorrer nos meses de março, para as horas constantes no Banco até o dia 28 de fevereiro, e em setembro, para as horas constantes no Banco até o dia 31 de agosto. 

Parágrafo quarto – Os empregados lotados na Sede Administrativa ficarão dispensados da marcação do ponto no horário do almoço, ficando-lhes assegurado o intervalo mínimo de uma hora, para repouso e alimentação.

Parágrafo quinto – Para os empregados que trabalham internamente em atividades administrativas e de escritório, sem contato com o público, fica estabelecido o horário flexível de 30 (trinta) minutos no horário do 1º expediente, mediante o acréscimo do mesmo tempo ao final do 2º expediente. 

Parágrafo sexto – O empregado poderá se ausentar do trabalho até 3 (três) dias no ano para fins de atendimento a situações especiais e particulares, hipótese em que as horas de ausência serão compensadas por trabalho extraordinário realizado na proporção 1:1 (para cada hora de ausência, uma hora de compensação).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA

A ENERGISA MS, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de empregados (as) treinados e com experiência, necessários ao cumprimento da sua Missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão ajustado ao cronograma de desligamento, exclusivamente, por motivo de aposentadoria e, para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e de Preparação para a Aposentadoria de seus empregados (as).

Parágrafo Primeiro: Caso ocorrer o desligamento de um empregado (a) que estiver a menos de 36 meses, inclusive, para aposentar, a ENERGISA MS compromete-se a indenizar adicionalmente com os valores correspondentes as mensalidades restantes da Fundação (parte da ENERGISA MS e parte do empregado (a) e do INSS (parte da ENERGISA MS e parte do empregado), pelo período necessário para início do recebimento de qualquer benefício de aposentadoria, desde que não seja superior a 36 meses.

Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a pagar a multa de 40% do FGTS para os empregados que se aposentarem, quando do seu desligamento da empresa.

Parágrafo Terceiro– O empregado(a) aposentado, que se desligar da empresa, terá o direito de permanecer no plano de saúde médico hospitalar e odontológico como auto patrocinador.

Parágrafo Quarto – A ENERGISA MS manterá o plano de saúde médico hospitalar e odontológico para os empregados que se aposentarem por invalidez.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ENERGISA MS manterá liberados 5 (cinco) dirigentes para desempenho de suas atividades, sem ônus para o SINDICATO.

Parágrafo Único: Eventuais solicitações de liberação de outros dirigentes do SINDICATO, para participação em eventos de interesse da categoria que representa, deverão ser formalizadas e endereçadas a ENERGISA MS, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a permitir a avaliação de cada caso e seu possível atendimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – POLÍTICA DE EMPREGO

A EMPRESA compromete-se, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada, respeitando, desta forma, o artigo 37 da Constituição Federal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação do Sindicato, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria.

Parágrafo Primeiro – Eventuais ajustes no efetivo de pessoal decorrentes de reestruturação organizacional ou mudança de processo ou implantação tecnológica serão discutidos com o Sindicato para em conjunto encontrar uma alternativa de aproveitamento em outras áreas da empresa do pessoal envolvido. Caso, por entendimento comum das partes não se verifique a possibilidade de absorção dos postos de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, a ENERGISA MS concederá, no mínimo, os seguintes benefícios:

1.    Garantia de assistência médico-hospitalar por um período de dois anos após a demissão;

2.    Garantia de assistência odontológica por um período de dois anos após a demissão;

Parágrafo Segundo:A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 1,5% (um virgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido por ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual:

a) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);

b) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo desligamentos, a ENERGISA MS, terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ENERSUL manterá liberados 5 (cinco) dirigentes para desempenho de suas atividades, sem ônus para o SINDICATO.

Parágrafo Único:   Eventuais solicitações de liberação de outros dirigentes do SINDICATO, para participação em eventos de interesse da categoria que representa, deverão ser formalizadas e endereçadas a ENERSUL, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) horas, de modo a permitir a avaliação de cada caso e seu possível atendimento.

OBS: As demais cláusulas econômicas deverão ser reajustadas conforme o índice de reajuste salarial.

CLÁUSULAS NOVAS

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais de 75% (setenta e cinco por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas efetuadas em sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas em função de convocação formal pela Empresa para realização de treinamento, serão remuneradas com 75% (setenta e cinco por cento), para os dias normais e 100% (cem por cento) nos sábados domingos e feriados.

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) que, por conveniência da Empresa, ficarem a sua disposição em regime de trabalho extraordinário, até às 23h59min, terão abonadas as primeiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do descanso intervalar de 11(onze) horas.

Parágrafo Terceiro: Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre as 00h00min e 05h00min, a ENERGISA MS abonará o expediente matutino. A Empresa também abonará o período vespertino, se o mencionado serviço for realizado após as 20h00min e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.

Parágrafo Quarto: Os empregados (as) que têm direito a algum adicional sobre seus salários, o cálculo da hora extra será acrescido aos cálculos dos respectivos adicionais e sobre todas as verbas pagas habitualmente.

Parágrafo Quinto: A ENERGISA MS, a partir da assinatura deste Acordo, pagará até 100 % (cem por cento) das horas extras realizadas. Entretanto, a critério do empregado (a), a Empresa poderá pagar 75 % (setenta e cinco por cento) das horas extras realizadas, sendo os 25 % (vinte e cinco por cento) remanescentes pagos ou compensados, conforme cláusula 14ª – Compensação de Horas Extras, do presente Acordo.

Parágrafo Sexto: As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.

Parágrafo Sétimo – Ao empregado (a) chamado em sua residência, para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a ENERGISA MS pagará, no mínimo, o equivalente a quatro horas extras, contadas a partir do registro de ponto, ou equivalente, e de acordo com os percentuais contidos neste acordo.

Parágrafo Oitavo – Ao empregado(a) que trabalha em regime de turno e por necessidade da empresa for convocado a dobrar o turno, as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais de 100% (cem por cento).

Parágrafo Nono – São consideradas, também, como horas suplementares as horas

despendidas em Cursos e Treinamento.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A ENERGISA MS concederá o Adicional de Periculosidade, dentro de suas características básicas, observando o conceito intramuros, que deverá reconhecer o direito do empregado em receber o referido adicional, independentemente do local de seu trabalho e a distância do mesmo da fonte de perigo.

Parágrafo Primeiro – O Adicional de Periculosidade será pago também aos empregados que exercem atividade de operadores de empilhadeira e motoristas de subestação móvel.

Parágrafo Segundo – Serão credenciados a partir de 1° de novembro de 2015, no cadastro de pessoal os engenheiros, tecnólogos e técnicos que desempenham suas atividades em área de risco, bem como todos os que possuem Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente cadastrada no Conselho de Classe correspondente. A ENERGISA MS passará a pagar regularmente o adicional de periculosidade para esses empregados em conformidade com a lei.

Parágrafo Terceiro – A ENERGISA MS realizará um periciamento, juntamente com o Sindicato, para definição das funções que realizam atividades em área de risco.

ADICIONAL DE LINHA VIVA

A ENERGISA MS pagará, além do adicional de periculosidade, o adicional de linha viva, equivalente ao percentual de 20% do salário, a todos os empregados que executam atividades em linha viva, independentemente da função (inclusive os eletricistas encarregados de linha viva; empregados que executam serviços de construção e manutenção de SE’s; e demais trabalhadores que executam serviços em redes energizadas.

Parágrafo Único: Solicita-se também o pagamento do referido adicional aos empregados da eletromecânica que executam serviços ao contato com a rede energizada.

HORÁRIO DE VERÃO LINHA VIVA

 A ENERGISA MS, por intermédio das gerências ou da Diretoria Técnica, realizará negociações com o sindicato com vistas a viabilizar acordo específico para instituição de jornada contínua de 06 (seis) horas para as equipes de Linha Viva, entre os meses de outubro a fevereiro, em função das condições climáticas regionais, podendo tal acordo abranger uma ou todas as localidades do Estado.

DIÁRIA PARA HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

A ENERGISA MS unificará as categorias para hospedagem e pagamento de diárias,  (sendo interior com o mesmo valor da diária da capital) passando a vigorar somente os valores estabelecidos para a categoria “Grupo I”, exceto para as cidades turísticas que terão um aumento de cinqüenta por cento.

Parágrafo Primeiro – O valor atual da diária para alimentação será aumentado para R$ 108,00 (cento e oito reais) não se utilizando o vale refeição na composição do referido valor.

Parágrafo Segundo – A hospedagem dos empregados será na modalidade de apartamento individual.

LANCHE EM HORA EXTRAORDINÁRIA/PRORROGAÇÃO DE JORNADA

O empregado(a) que, após o horário normal de trabalho, fizer horas extras consecutivas, fará jus ao recebimento de vale-lanche, relacionado à hora extra, conforme descrito nos parágrafos abaixo.

Parágrafo Primeiro – Para os dias úteis (segunda-feira à sexta-feira), a partir da 2ª (segunda) hora extra consecutiva será devido 01 (um) vale-lanche por dia aos empregados(as) correspondente ao valor nominal mensal do auxílio refeição dividido pelos 22 dias úteis do mês.

Parágrafo Segundo – Para sábados, domingos, feriados e nos dias de folga quando o empregado laborar em turno de revezamento, a partir da 4ª (quarta) hora extra consecutiva, será devido 01 (um) vale-lanche por dia, correspondente ao valor nominal mensal do auxílio refeição dividido pelos 22 dias úteis do mês.

Parágrafo Terceiro – Ainda, para os sábados, domingos, feriados e nos dias de folga quando o empregado laborar em turno de revezamento, a partir da 6ª (sexta) hora extra realizada será devido o 2º (segundo) vale-lanche por dia, correspondente ao valor nominal mensal do auxílio refeição dividido pelos 22 dias úteis do mês.

Parágrafo Quarto – Nos casos em que houver labor extraordinário inferior ao que fora estabelecido no parágrafo primeiro e segundo, será devido 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao tíquete alimentação/refeição, de cada caso específico.

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

A EMPRESA desabonará e se absterá de prática de constrangimentos e discriminações explícitas ou veladas, que podem ser caracterizadas como assédio moral e sexual,  individual ou coletivo, nas relações de subordinação hierárquica, ou no relacionamento com o conjunto de trabalhadores(as) ou segmentos dessa.

Parágrafo Primeiro – Caberá a empresa, custear e implementar programa de prevenção, proteção, informação, formação e segurança, através de campanhas informativas e preventivas, contra as práticas de assédio moral e sexual, constituindo equipe multidisciplinar com o objetivo de identificar e determinar os problemas,  elaborar política de relações humanizadas e éticas e difundir os resultados das práticas preventivas para o conjunto dos empregados (as) e criar o código de ética.

Parágrafo Segundo – As vítimas de assédio moral com repercussão sobre a saúde, terão a garantia de emissão da CAT.

PLANO DE CARGOS E SALARIOS (PCS)

A ENERGISA MS se compromete a implantar o Plano de Cargos e Salários,  no âmbito de seu quadro funcional, objetivando a corrigir a tabela de todos os níveis salariais de todos os cargos, em todas as áreas da empresa até dezembro de 2015.

Parágrafo Primeiro – A ENERGISA MS se compromete a divulgar a tabela salarial de todos os cargos e o FCM ( Fator Comparativo de Mercado) de cada empregado.

Parágrafo Segundo– A ENEGISA MS se compromete a aplicar no PCS o resultado da pesquisa com as empresas de referência, retroativo a janeiro de 2013 e garantir a aplicação imediata.

Parágrafo Terceiro– A ENERGISA MS não utilizara o adicional AGE/84 e o adicional de tempo de serviço para qualquer consulta e ou referência de comparação no mercado para aplicação do seu Plano de Cargos e Salários.

PREENCHIMENTO DE VAGAS

A ENERGISA MS se compromete a informar, através da intranet, as disponibilidades mensais de vagas, por Diretoria, dando prioridade aos empregados das áreas para preenchimento das mesmas.

Parágrafo Primeiro– No caso de seleção interna para preenchimento de vagas, será aplicada provas objetivas com assuntos específicos da área, com divulgação do gabarito, eliminando o exame psicotécnico, haja vista que, quando da contração, o empregado já foi avaliado.

Parágrafo Segundo – No caso de empate, o critério utilizado será o tempo de empresa.

MANUTENCÃO DE POSTOS DE TRABALHO

A ENERGISA MS manterá em Mato Grosso do Sul toda a sua estrutura organizacional, com todos os postos de trabalho, inclusive todo seu corpo gerencial.

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

A ENERGISA MS se compromete a fazer a incorporação de todos os trabalhadores que são participantes dos planos de previdência complementar REDEPREV, ENERPREV para a Fundação ENERGISA MS, bem como, incluir os trabalhadores que estão sem plano de previdência complementar, até dezembro/2015.

ABONO DE AUSÊNCIA

A ENERGISA MS abonará até 3 (três dias), durante o ano calendário, para o empregado(a) tratar de assuntos particulares, sem necessitar comprovação e previamente negociado com a gerência.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

A ENERGISA MS, para prevenir doenças ocupacionais, promoverá o projeto ergonômico, PCO, saúde ocupacional, ginástica laboral, etc.

COLÔNIA DE FÉRIAS

A ENERGISA MS se compromete a manter o programa de Colônia de Férias, que ocorre no mês de janeiro de cada ano, para todos os dependentes dos empregados(as), na faixa etária entre 5 e 14 anos, nas mesmas condições que já foi práticadas.

SEGURANÇA  E SAÚDE DO TRABALHADOR

A Energisa MS e o sindicato atuarão em conjunto na implementação de programas de segurança do trabalho, com vistas à obtenção de melhores resultados na prevenção de acidentes, observando o que segue:

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, instituído e correlacionado no PCMSO;

LER – Lesão por Esforços Repetitivos: definir os conceitos e procedimentos, bem como estabelecer os responsáveis pelos processos de abertura de CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho; e

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, incluindo o Novo Programa de Educação Nutricional, Substituindo pelo o antigo denominado PCO.

O programa deverá sofrer mudança( resalva ) na operacionalidade do desconto do  recebimento do adicinal de periculosidade ou insalubridade do empregado.

O Médico do Trabalho deve acompanhar o PCMSO e o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional  dos empregados. O programa será supervisionado por uma equipe de profissionais multidiciplinar com vários (as ) especialistas de saúde.

O Programa de Educação Nutricional será de acordo com o perfil de saúde levantado nos exames periódicos. A Energisa  MS discutirá no âmbito das comissões de Prevenção de Acidentes ( CIPA ) estabelecidas nas localidades e juntamente com um representante do sindicato.

A ENERGISA proporcionará a alocação de recursos financeiros e humanos para a realização do Programa.

Parágrafo primeiro: A Energisa MS realizará levantamento geral dos casos de doenças ocupacionais detectados nos check-up médicos periódicos, encaminhando-os para as providências necessárias e para conhecimento do sindicato.

Parágrafo segundo: Serão realizados, no momento do checkup médico periódico da empresa, todos os exames pertinentes à função do empregado, conforme a Lei 6.514, Portaria 3.214, de 08- 06-1978, NR-7, devido a agressão à integridade física, moral, psicológica decorrente de sua atividade laboral, em que se constate o nexo causal, realizando ainda a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Parágrafo terceiro: A Energisa MS contratará profissional da área de EDUCAÇÃO FISÍCA para Implantar um Programa de Ginástica laboral para promover a Prevenção de saúde do trabalhador de seus empregados no âmbito da Empresa.

Parágrafo quarto: A Energisa MS promoverá encontros – sobre saúde e segurança do trabalhador nas localidades com a participação do SINDICATO e as CIPA`S estabelecida nos locais de trabalho. 

Parágrafo quinto: A Energisa MS criará um comitê de saúde e segurança do trabalho paritário com a participação do Sindicato. 

Parágrafo sexto: A Energisa MS realizará um levantamento para adequação ergonômica do posto de trabalho de seus empregados/as, visando implementar um PROGRAMA DE ERGONOMIA em atendimento à NR-17, garantindo a participação de 1 (um )representante das CIPA`S e 1 (um ) profissional especialista indicado pelo  Sindicato.

Parágrafo sétimo – FISCALIZAÇÃO – A Energisa MS permitirá ao sindicato da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho realizarem vistorias nos locais de trabalho, independente da presença de órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho, bem como controle da implementação dos programas de prevenção de saúde e segurança do trabalho.

As irregularidades constatadas pelos dirigentes sindicais serão encaminhadas à CIPA e à área de Recursos Humanos da empresa para solução.

Parágrafo oitavo Cláusula – MAPEAMENTO – A ENERGISA se compromete a realizar periodicamente mapeamento em suas dependências, com a participação do sindicatos da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com o objetivo de identificar agentes químicos insalubres e periculosos.

EMPREGADO (A) COM DEFICIÊNCIA

A Energisa MS garantirá o cumprimento das legislações que tratam dos portadores de deficiência bem como da acessibilidade conforme Decreto 5296/04 e adequação física dos locais de trabalho identificando-os para que seja atendido de até 5% (cinco por cento) exigidos por lei complementar estadual 683/92 e lei federal 8213/91.

Parágrafo primeiro – Não deverá ser computado no número de trabalhadores (as) com deficiência, para atingir a cota mínima de 5% aqueles cujas deficiências tenham se originado em acidente de trabalho na EMPRESA ou complicações devidas de doenças profissionais também contraídas durante a relação de emprego. 

Parágrafo segundo: A Energisa MS dará total assistência garantindo procedimentos cirúrgicos e próteses a estes (as) sempre que necessário.

SEGURO DE VIDA PARA ATIVIDADE DE RISCO

A Energisa MS contratará seguro específico (seguro de responsabilidade civil) para todos os empregados que laboram em atividade de risco e que dirigem veículos da empresa.

ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

A Energisa MS se compromete a manter a eleição de um empregado para o conselho de administração, que gozará de estabilidade provisória desde a aceitação de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.

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