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Redução de 20% nas tarifas de energia? Até quando?

Consultoria Eficiência Energética faz uma análise sobre o impacto da geração térmica nos planos de redução da tarifa de energia em 20%Por Excelência Energética

O Governo parece determinado a assegurar a redução média de 20% nas tarifas aos consumidores finais de energia elétrica, ainda que para isso tenha que contar com recursos do Tesouro Nacional. Entretanto, ainda não se sabe qual será o real impacto da geração termoelétrica no ano de 2013, sendo certo que, já em abril começam os processos de reajustes tarifários anuais, oportunidade em que alguns custos, como o decorrente dessa geração térmica, são repassados aos consumidores. Fica então a questão a conferir: a meta de redução de 20% será mantida mesmo após a incorporação desses impactos?

A Medida Provisória n. 579 e o Decreto Presidencial n. 7.805 estabeleceram as diretrizes para prorrogação das concessões vincendas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e redução dos encargos setoriais, além de outros dispositivos importantes. A MPV 579 foi convertida na Lei n. 12.783, após tramitação nas casas do Congresso Nacional, sofrendo pequenas alterações em seu conteúdo.

Com a edição da MPV, a Aneel volta a exercer atividades características de gestor, papel que havia sido extinto no início da década de 1990, quando o DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica) tinha poder de decisão sobre os investimentos e atividades das concessionárias, que tinham como responsabilidade a operação adequada de seus sistemas, geralmente verticalizados. A Lei n. 12.783 voltou a estabelecer uma série de atividades a serem realizadas diretamente pela ANEEL. Curiosamente, ao passo que aumenta as atribuições da Agência, a lei diminui sua fonte receita substancialmente.

Dentre as novas competências outorgadas à Aneel em seu ‘novo’ papel, uma das mais importantes e aguardadas é a determinação de novas tarifas de energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelas distribuidoras a partir de fevereiro, cuja redução almejada é, em média, de 20%.

Com a recente homologação das novas receitas às concessionárias de geração que tiveram suas concessões renovadas, a diretriz do poder concedente passava, necessariamente, pelo cálculo da alocação inicial de cotas de garantia física (GF) e potência, pela definição de CCEAR (Contratos de Contratação de Energia no Ambiente Regulado) sujeitos à cessão compulsória e à redução de montantes, além da revisão extraordinária das tarifas de distribuição, conforme diretriz emanada pela MPV 579. Essas atividades foram regulamentadas pela Resolução Normativa Aneel n. 521, de 2012 (REN).

Nesse processo, caberá à Aneel, até o final do mês de janeiro, definir o montante de cotas a ser alocado em cada concessionária de distribuição com o objetivo de manter inalterado o seu nível de contratação, de acordo com o tamanho do seu mercado, e, principalmente, de obter uma redução equilibrada nas tarifas de distribuição, utilizando como parâmetro a queda percentual na tarifa residencial de concessionárias de distribuição do SIN (Sistema interligado Nacional).

Desse modo, há uma ligação intrínseca entre a manutenção no nível de contratação das distribuidoras e a alocação de cotas de garantia física e de potência. Portanto, se uma distribuidora receber cotas acima de sua declaração de necessidade, haverá uma disponibilização de alguns de seus CCEAR para cessão, a fim de se manter o equilíbrio na redução das tarifas. A cessão compulsória dar-se-á a partir dos produtos de preço mais baixo atualizados à mesma data, considerado o ICB (Índice de Custo-Benefício) para CCEAR na modalidade por disponibilidade. Ademais, a metodologia deve observar o Montante de Reposição de cada distribuidora, que representa os montantes dos contratos de compra de energia vencidos no ano.

Assim, para uma dada distribuidora ‘cessionária’ de contratos, o impacto total no seu custo de compra de energia se dará pela diferença de preço entre os CCEAR de Energia Existente que se encerraram em 2012 e a média ponderada dos preços da Cota Alocada e dos CCEAR recebidos mediante cessão compulsória. Já para uma distribuidora ‘cedente’, esse impacto se dará pela diferença entre a média ponderada dos preços dos CCEAR cedidos e dos CCEAR de Energia Existente que se encerraram em 2012 e o preço da Cota Alocada.

Outro ponto importante diz respeito à redução dos CCEAR associados a geradoras que renovaram a concessão de usinas para compatibilizar os prazos de vencimento do lastro restante. Para esses casos, foi proposto a descontratação de CCEAR com menor número de meses até aqueles com maiores número de meses para que atinja o total da garantia física da usina.

Em relação às diferenças entre a garantia física e a necessidade de compra de energia das distribuidoras, a norma prevê que o montante total de 95% da GF das usinas que tiveram renovado a sua concessão será comparado com a declaração de necessidade de compra de energia para o leilão A-1, e somado à diferença entre o total de cotas a serem alocadas às distribuidoras do SIN e o montante declarado pelas mesmas.

Por sua vez, a norma estabelece que uma Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) das tarifas de distribuição de energia deverá ser realizada pela Aneel até 05 de fevereiro de 2013 e contemplará, exclusivamente, redução nos custos dos encargos setoriais, da transmissão e da energia nos termos da Lei n. 12.783 e dentro dos procedimentos descritos pela Aneel.

Na RTE, para se atingir a redução pretendida nas tarifas dos consumidores finais, na parcela encargos será atribuído valor zero à cobertura tarifária referente às quotas da CCC (Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis) e da RGR (Reserva Global de Reversão), será revogada quota da CCC de 2012 e cálculo de item financeiro referente à cobertura concedida para o mês de janeiro de 2013, em que não houve pagamento correspondente do encargo, além de redução de 75% na cobrança da CDE (Conta de Desenvolvimento energético), cuja diferença de arrecadação passará a ser custeada pelos créditos da Eletrobras junto à Itaipu Binacional.

Também conforme novas receitas de transmissão e geração homologadas pela Aneel, a RTE considerará substituição das tarifas de transporte (TUST, TUSD e Transporte de Itaipu), bem como dos encargos de conexão, e consideração dos contratos de compra de energia já iniciados até janeiro de 2013, em montantes anualizados, para a alocação inicial de cotas e para as cessões ou recebimentos de CCEAR determinadas pela Aneel.

Para cobertura tarifária da compra de energia pelas distribuidoras, o montante de energia vinculado às cotas será de 95% da garantia física alocada, sendo que os montantes dos demais produtos de CCEAR de 2012 serão substituídos por aqueles contratados para 2013. Já os montantes provenientes da realização de trocas no MCSD (Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits) serão considerados como parte integrante do respectivo produto originalmente comprado pela distribuidora.

Os contratos cedidos compulsoriamente serão registrados no cessionário e os preços atualizados pelo IPCA até agosto de 2012, sendo considerado o ICB para o caso de produtos termelétricos, enquanto o preço dos CCEAR de energia existente que sofrerem redução será recalculado considerando a nova participação relativa de cada vendedor. As distribuidoras que possuem concessões de usinas de geração própria renovadas terão seus custos relativos a essas usinas retirados da sua parcela de custos gerenciáveis (Parcela B).

Assim, definidos os procedimentos e uma vez homologadas as reduções dos encargos e novas receitas de transmissão, geração e alocação inicial de cotas entre as distribuidoras, restará à Aneel proceder à revisão extraordinária nos termos da Lei n. 12.783, homologando as novas tarifas de energia a serem praticadas aos consumidores finais atendidos pelas concessionárias de distribuição.

Cabe lembrar que a RTE, ‘extraordinária’ como sua própria determinação e previsão no ordenamento jurídico, está prevista apenas para contemplar a redução dos custos oriundos da extinção ou redução de encargos, novas receitas da renovação das concessões de transmissão e de geração. Ou seja, a RTE não prevê os componentes típicos de um processo de revisão ou de reajuste tarifário ordinários, os quais ocorrem nos seus devidos aniversários contratuais.

Desse modo, a partir de fevereiro de 2013 os consumidores poderão, de fato, perceber propalada redução em suas tarifas de energia elétrica. Entretanto, salvo por envolvimento do Tesouro Nacional, a redução não deverá atingir os 20% divulgados, em virtude da não adesão de algumas concessionárias ao pacote de renovação de concessões, o que mesmo assim não tira a expressividade e importância da redução nas tarifas.

Não obstante, essa redução nas tarifas prevista para fevereiro pode ser em parte frustrada pelo elevado patamar de despacho térmico para a segurança de suprimento do SIN, o que já ocorre desde outubro de 2012. Importante enfatizar que essas usinas, com altíssimo custo de despacho, são remuneradas pelas distribuidoras até o momento do reajuste tarifário anual (IRT), quando ocorre o repasse desses custos aos consumidores finais. 

Cabe apontar, inclusive, que diversas distribuidoras tem seu reajuste tarifário anual previsto já para o mês de abril e, consequentemente, direito estabelecido de repassar ao consumidor o custo incorrido na compra da energia elétrica mais cara das usinas térmicas.

Assim, para milhões de consumidores em diferentes regiões e estados do país, caso os procedimentos tarifários estabelecidos nos contratos de concessão sejam mantidos e respeitados pelo poder concedente, e não seja adotada nenhuma medida casuística, poderemos testemunhar redução expressiva de tarifas em fevereiro, em parte compensada por uma elevação já no mês de abril, e assim sucessivamente, de acordo com o aniversário de cada distribuidora de energia.

Em fevereiro começa a redução de tarifas aos consumidores, mas até quando será necessário o despacho térmico que poderá frustrar as expectativas da MPV 579?

São Pedro continua sendo o único a ter a resposta, mas parece estar fechado com a oposição…

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