O Sinergia-MS apresenta os principais direitos relacionados ao Plano de Saúde para os aposentados. No dia 2 de dezembro, foi publicado um artigo sobre o tema no site Campo Grande News, o que gerou dúvidas e questionamentos dos eletricitários.
O sindicato, por meio da assessoria jurídica realizada pelo escritório Morais Cantero, já garantiu em ações anteriores o direito ao plano de saúde a vários aposentados e trabalhadores afastados. Além do plano de saúde, o Sinergia-MS conseguiu manter o auxílio medicamento previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
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Veja o esclarecimento das principais dúvidas sobre o tema abaixo:
Aposentado ativo
Os trabalhadores que se aposentam por tempo de serviço, contribuição, idade, especial e etc. e continuam a trabalhar na empresa podem ser respaldados pela Lei 9.656/98, mantendo o plano de saúde coletivo desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Aposentado desligado
No caso dos aposentados desligados, aqueles que trabalharam por período igual ou superior a 10 anos na empresa terão direito ao benefício por tempo indeterminado, desde que assumam integralmente os custos do plano.
O trabalhador que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue a oferecer esse benefício aos empregados ativos e que o aposentado não seja admitido em novo emprego.
Nesses casos, a Justiça tem entendido que as características do plano (rede assistencial, cobertura, padrão de acomodação individual e enfermaria) devem ser as mesmas do período em que o trabalhador estava ativo.
Em relação ao valor da mensalidade, muitos entendem que a operadora poderá incluir o aposentado no plano de inativos, com reajuste de faixa etária, dado o equilíbrio financeiro do plano de saúde.
O Sinergia-MS tem conseguido por meio de ação judicial que os trabalhadores aposentados por tempo de contribuição, ao se desligarem da empresa, permaneçam no plano de saúde, pagando valores bem inferiores ao que se paga no mercado.
Aposentado por incapacidade ou beneficiário do auxílio-doença
Na aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez), o aposentado tem direito ao plano de saúde nas mesmas condições de quando estava ativo, não podendo o empregador realizar o corte do plano.
Os eletricitários que estão doentes e afastados por auxílio-doença comum (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91) também têm direito à manutenção do plano de saúde.
Isso ocorre porque, nesses casos, o contrato de trabalho está suspenso e não encerrado, dessa forma, se o contrato está vigente o plano de saúde também deve estar. Caso o benefício seja retirado, o trabalhador deve buscar o Judiciário para restabelecimento do plano e danos morais e materiais.
A assessoria jurídica do Sinergia-MS já garantiu em ações anteriores o direito ao plano de saúde a vários trabalhadores e aposentados que, apesar de estarem na ativa, estavam afastados com auxílio-doença/invalidez. Além do plano de saúde, o sindicato conseguiu manter o auxílio medicamento previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
O direito à manutenção do plano de saúde está garantido pela Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que não pode haver corte de plano de saúde quando vigente o contrato de trabalho.
Pente Fino
Tanto nos casos da aposentadoria por incapacidade e quanto do auxílio-doença, o INSS pode convocar o aposentado a qualquer momento para perícia médica para avaliar a recuperação de sua capacidade e retorno aos postos de trabalho, conforme art 475 da CLT. Em 2019, a operação Pente Fino do Governo Federal cancelou cerca de 43 mil aposentadorias por invalidez.
Atuação Sindical
A assessoria jurídica do Sinergia-MS ressalta que a empresa não é obrigada a ofertar plano de saúde, por isso, a atuação sindical é importante para que haja a inclusão deste benefício nos acordos coletivos ou convenções.
Neste momento de pandemia, em que a manutenção do plano de saúde é primordial, os aposentados devem ficar atentos a seus direitos para buscarem reparação por meio da assessoria jurídica do sindicato, caso seja necessário.