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2 de Dezembro de 2019 às 07:00

Vídeo: Sinergia-MS e Dieese mostram os perigos da MP 905

Com a justificativa de gerar empregos, a Medida Provisória 905/19 é, na verdade, uma nova reforma trabalhista que retira mais direitos e pode ampliar a precarização das condições de trabalho. Essa é a avaliação da economista e supervisora técnica do Dieese/MS, Andreia Ferreira, apresentada durante a palestra “Os impactos da MP 905 da Carteira Verde e Amarela na vida dos trabalhadores”, na rodada de debates promovida pelo Sinergia-MS, em parceria com o Dieese/MS e Sindicato dos Bancários de Campo Grande-MS e Região, última sexta-feira (29).

O debate foi coordenado pelo presidente do Sinergia-MS, Elvio Vargas, e contou ainda com a palestra “Aspectos jurídicos da MP 905 proposta pelo Governo Bolsonaro”, do advogado trabalhista Alexandre Cantero. O evento foi transmitido ao vivo pelo Facebook. Assista na íntegra as palestras abaixo:

Para Elvio Vargas, a atual conjuntura tem sido bastante negativa para a classe trabalhadora. “Há alguns anos, o movimento sindical se reunia para debater temas positivos, como exemplo: a redução da jornada sem redução de salário, e agora, logo depois de uma reforma da previdência, aparece esse “cavalo de tróia”, que é a MP 905. Então, o trabalhador tem que ficar atento, não só ao que o governo fala, mas a caneta do governo, as medidas que tem apresentado são totalmente prejudiciais ao trabalhador”.

PLR

A MP altera as regras de pagamento da PLR (Participação de Lucros e Resultados) e permite que a negociação direta para os hipersuficientes (com ensino superior e salários de cerca de R$ 11 mil), ou seja, sem a presença do sindicato.

Para a supervisora técnica do Dieese/MS, Andreia Ferreira, a medida prejudica as negociações de PLR, podendo reduzir os valores pagos, e também pode enfraquecer o sindicato. “É preocupante demais essa limitação do sindicato, sendo que ele é uma das barreiras para justamente garantir a proteção dos direitos do trabalhador, mesmo o trabalhador que não é sindicalizado, se ele vem a sofrer algum problema na relação trabalhista, ele vai atrás do sindicato, o sindicato não deixa de atender”.

 

Desonera empresa, onera o trabalhador

A MP prevê um contrato de trabalho com desoneração de folha e redução entre 30% e 34% no custo de mão de obra. As empresas ficam isentas, por exemplo, do recolhimento da contribuição previdenciária, o que pode resultar numa perda de arrecadação da previdência de R$ 12,9 bilhões, conforme o Dieese.

“Nós acabamos de ter uma reforma da previdência que a justificativa para reformar era que as contas tinham que ficar em ordem para garantir as aposentadorias do futuro, e aí tem uma Medida Provisória cujo efeito é diminuir o repasse de recursos para a previdência. É um plano de destruição da previdência e isso é muito preocupante”, avalia a supervisora técnica do Dieese, Andreia Ferreira.

A medida ainda desonera a empresa, com a redução no pagamento da alíquota do FGTS, de 8% para 2%; e determina a cobrança de 7,5% a 8,14% de alíquota sobre o seguro-desemprego, onerando o trabalhador desempregado.

Desrespeito à Constituição Federal

O advogado trabalhista Alexandre Cantero apresentou uma série de inconstitucionalidades da MP 905/19. O próprio instrumento utilizado – medida provisória – não é adequado para este tipo de situação. “A medida provisória é um instrumento excepcional que só pode regulamentar situações em caso de relevância e urgência, e nesse caso, não existe nem relevância, nem urgência para tratar de direito do trabalho, o que revela uma violação do estado democrático de direito”.

A diferenciação de recolhimento do FGTS e da multa de 40% (que será reduzida para 20% em caso de demissão sem justa causa) desrespeitam o artigo 7º da Constituição Federal que determina que não pode haver distinção em razão da idade, como ocorre nesta MP voltada para a faixa etária dos 18 aos 29 anos.

A medida também prevê a negociação de bancos de horas, que retira o pagamento de hora extra, através de uma negociação individual entre o trabalhador e a própria empresa. “Retira do sindicato o papel e a missão constitucional de negociar pela categoria. Quando a negociação é feita através do sindicato está a se proteger o trabalhador porque sabemos que o trabalhador tem uma inferioridade econômica, diante do empregador, é por isso que existe a proteção do trabalhador, que existe o sindicato”, afirma Alexandre Cantero.

Desigualdade social

De forma mais ampla, o advogado trabalhista considera que esta MP pode agravar a desigualdade do social. “Está se caminhando para uma desregulamentação do direito do trabalho. Isso é muito preocupante porque causa o empobrecimento da sociedade e contraria os princípios da nossa República, que é a construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária”.

Tramitação

A MP perde a validade caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional em um prazo de 120 dias. Durante a tramitação, foram apresentadas 1.930 emendas. No dia 25 de novembro, as centrais sindicais (CSB, CTB, CUT, Força Sindical, Nova Central e UGT) encaminharam ofício ao presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbe, pedindo que o Legislativo devolva ao governo a medida provisória.

“Se o Senado não fizer isso, aí nós vamos trabalhar com a outra estratégia, que é a emenda e o que puder ser feito, mas as centrais e as entidades sindicais estão se movimentando”, avaliou o presidente do Sinergia-MS.

Elvio Vargas destaca ainda que a população precisa estar atenta ao posicionamento dos parlamentares quanto aos direitos dos trabalhadores. “Por exemplo, nós tivemos um partido que foi campeão de votos, como que foi a atuação desse partido com relação a reforma trabalhista? Com relação a reforma da previdência? E como vai ser com relação a essa MP? Então, é o momento certo da gente cobrar os parlamentares que nós elegemos com relação a essa MP e a qualquer outro projeto que retira direito dos trabalhadores.  É hora dos trabalhadores cobrarem os seus representantes no Congresso”.

 

Nota técnica

A MP 905/19 institui o Contrato Verde e Amarelo voltado para jovens entre 18 e 29 anos, com remuneração limitada a 1,5 salário mínimo por mês (hoje, R$ 1.497). As condições da MP são limitadas a 20% do quadro de funcionários.

Além dos pontos destacados acima, a medida autoriza o trabalho aos sábados, domingos e feriados sem remuneração adicional, entre outras medidas prejudiciais ao trabalhador. Foram feitas 187 alterações na CLT e em trechos de outras 22 leis e decretos.

Para saber mais detalhes sobre a MP 905/19, clique aqui e leia a nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Por: Adriana Queiroz/Assessoria de Comunicação do Sinergia-MS
Fotos: Reginaldo de Oliveira/Martins e Santos Comunicação



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