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Tribunal do Trabalho declara ilegal terceirização na Celg

Por oito votos a seis, a Seção de Dissídios Individuais do TST considera que a terceirização na atividade fim da empresa é irregular. Matéria publicada originalmente no Jornal “Hora do Povo”, nº 2.770 (3 e 4 de junho de 2009)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades fim na distribuidora de energia Centrais Elétricas de Goiás (Celg).

Por oito votos a seis, os ministros acataram o pedido do Ministério Público do Trabalho e deram um prazo de seis meses para que a empresa reverta a subcontratação de trabalhadores na “construção e reforma de rede e subestações de energia elétrica, manutenção de rotina e de emergência”.

Na ação, o MPT alegou que desde que começaram as terceirizações na Celg, em 1993, o número de acidentes de trabalho aumentou significativamente. Naquele período, ocorreram 87 acidentes em 816 dias; depois do advento das terceirizações, só em 1996, foram 132 acidentes em 270 dias. De acordo com o sindicato da categoria, a qualificação dos trabalhadores das terceirizadas não é fiscalizada pela empresa.

“O risco de dano a saúde e à vida de um empregado mal treinado que execute suas tarefas na área de energia elétrica é enorme”, considerou o ministro Lélio Bentes Côrrea, que ainda em 2008, defendeu a aplicação, ao caso, da Súmula 331 do TST – que proíbe a terceirização da mão-de-obra na atividade fim das empresas. Segundo Côrrea, a Súmula é uma jurisprudência “de forte caráter restritivo e construída com base em princípio protetivo”.

A importância da decisão está exatamente na definição do que é a atividade fim, a razão de existir da empresa, que deve interferir nas próximas decisões do órgão sobre concessionárias de serviço público. A SDI-1 rejeitou a interpretação da Lei 8987/1995 – que trata das concessões e permissões do serviço público – feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que atribuía à expressão “atividades inerentes” (presente na lei) o sentido de “atividade fim”.

Prevaleceu no órgão o entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, que num longo voto sustentou que a permissão dada pela Lei de Concessões à terceirização tem caráter administrativo, e não trabalhista. Aplicar uma norma administrativa a questões fundamentais do âmbito trabalhista seria, para Vieira de Mello, “a interdisciplinaridade às avessas, pois a norma geral estaria a rejeitar a norma especial e seu instituto fundamental”.

O relator do processo, ministro Aloysio Côrrea da Veiga, foi voto vencido ao defender a “existência de norma legal validando subcontratação no setor de energia elétrica”. “Impedir a terceirização estaria na contramão da história”, argumentou.

O ministro Lelio Benites rebateu: “Se a terceirização é um fenômeno do mundo globalizado, a precarização que vem com a terceirização também o é, e cabe ao Judiciário estabelecer oposição a esse fenômeno, especialmente em atividades que envolvam altíssimo grau de especialização e de perigo”.

João de Moura Neto, presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel), comemorou a decisão: “Mas não pode haver tratamentos diferentes para as concessionárias de serviços públicos e vamos pedir ao STJ interpretação isonômica para as empresas de telefonia”, disse.

Já o presidente da Celg, Carlos Antonio Silva, informou à Agência Brasil que a empresa estuda recorrer ao Supremo Tribunal Federal, ressalvando que, “se não for possível, vamos cumprir a determinação, e refazer a reestruturação da empresa”.

Outra três empresas se defendem atualmente no TST: Cemig, Coelce e Celtins.

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